TCE-AC cria auxílio-saúde de até 15% do subsídio e gratificação de 3% por filho pequeno

Foto: Cedida

O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) regulamentou o pagamento de auxílio-saúde para seus membros e procuradores do Ministério Público de Contas (MPC) e instituiu uma gratificação destinada a integrantes ativos que tenham filhos ou dependentes de até seis anos. As regras estão na Instrução Normativa nº 56, de 23 de julho de 2026, publicada no Diário Eletrônico de Contas desta quarta-feira (16).

A norma estabelece que o auxílio-saúde será concedido por meio de reembolso de despesas com planos ou seguros privados de assistência à saúde e odontológicos, além de gastos com assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica.

O benefício poderá ser recebido por conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores do MPC, ativos ou inativos, além de pensionistas. O texto também permite o reembolso quando o plano de saúde estiver registrado em nome do cônjuge ou companheiro do membro, desde que a condição esteja registrada nos assentamentos funcionais.

O valor do auxílio-saúde poderá alcançar 15% do subsídio, provento ou pensão do beneficiário, calculado em base anual. O limite mensal corresponde a um doze avos desse valor, com possibilidade de utilização de eventual saldo remanescente dentro do mesmo exercício financeiro.

Entre as despesas que poderão ser reembolsadas estão mensalidades de planos de saúde e odontológicos, coparticipações e gastos com atendimento médico, farmacêutico, hospitalar, fisioterapêutico, odontológico e psicológico que não tenham sido cobertos pelos respectivos planos.

A regulamentação também prevê a inclusão de dependentes no benefício. Podem ser considerados dependentes cônjuges, companheiros, filhos e enteados menores de 18 anos, filhos e enteados inválidos ou incapazes para o trabalho, além de estudantes solteiros de até 24 anos que não tenham renda própria. Pais que constem como dependentes na declaração do Imposto de Renda também podem ser incluídos.

Gratificação de 3% por dependente

A mesma instrução normativa criou a gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, destinada aos membros ativos que tenham filho ou dependente de até seis anos de idade.

O benefício corresponde a 3% do subsídio por dependente. Assim, o percentual é aplicado individualmente para cada filho ou dependente que se enquadre na regra.

A gratificação será paga a partir do mês em que o membro apresentar o requerimento e continuará até o mês do aniversário de sete anos do dependente. Caso os dois genitores ou responsáveis legais sejam membros, apenas um deles poderá receber a verba, sendo proibido o pagamento em duplicidade.

A norma estabelece que tanto o auxílio-saúde quanto a gratificação possuem natureza indenizatória. Segundo o texto, as verbas não se incorporam ao subsídio, não são consideradas rendimento tributável, não integram a base de contribuição previdenciária e também não entram no cálculo do teto constitucional.

A instrução normativa determina ainda que as despesas decorrentes da execução dos benefícios serão custeadas com dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas.

O texto foi assinado pela presidente do TCE-AC, conselheira Dulcinéa Benício de Araújo Barbosa, pela relatora, conselheira Naluh Maria Lima Gouveia, e pelos conselheiros Antonio Jorge Malheiro, José Ribamar Trindade de Oliveira e Mario Sérgio Neri de Oliveira, além da conselheira substituta Maria de Jesus Carvalho de Souza e da procuradora-geral do MPC em exercício, Anna Helena de Azevedo Lima Simão.

Lucas Vitor

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