Dispositivos da Lei Orgânica da DPE são considerados inconstitucionais pelo STF

O Supremo Tribunal Federal publicou nesta quinta-feira (21) o acórdão que declarou inconstitucionais trechos da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Acre e, simultaneamente, confirmou a decisão ao rejeitar os embargos de declaração apresentados pelo Estado. As decisões consolidam uma derrota jurídica do governo acreano em uma ação que discutia a autonomia institucional da Defensoria e os limites das alterações promovidas ao longo de quase duas décadas na legislação estadual.

O caso foi analisado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5662, relatada pelo ministro Nunes Marques. Por unanimidade, os ministros entenderam que dispositivos incluídos na Lei Complementar nº 158/2006 violavam normas constitucionais relacionadas à autonomia da Defensoria Pública e à competência legislativa da União para estabelecer regras gerais sobre a carreira.

A legislação questionada teve origem ainda no governo de Jorge Viana (PT), hoje pré-candidato ao Senado. A proposta inicial, enviada ao Legislativo em 2006, estruturava a organização administrativa da Defensoria Pública do Estado. Desde então, porém, o texto sofreu sucessivas alterações aprovadas pela Assembleia Legislativa do Acre e sancionadas por diferentes governos estaduais, ampliando prerrogativas, regras de promoção e atribuições administrativas da instituição.

Na decisão de mérito, o Supremo derrubou trechos específicos da legislação acreana. Um dos principais pontos considerados inconstitucionais foi a expressão “previamente autorizadas pelo Governador”, incluída no artigo 11-A da lei. Para a Corte, ao submeter determinadas atividades da Defensoria à autorização do chefe do Executivo, o dispositivo comprometia a autonomia administrativa e funcional assegurada constitucionalmente à instituição.

Outro trecho invalidado tratava da promoção na carreira dos defensores públicos. A legislação do Acre exigia três anos de exercício efetivo no nível ocupado para progressão funcional. O STF entendeu que a regra contrariava a Lei Complementar Federal nº 80/1994, que estabelece interstício mínimo de dois anos para promoções, extrapolando a competência suplementar do Estado.

Os ministros também declararam inconstitucional o dispositivo que atribuía “status de secretário de Estado” ao defensor público-geral e ao subdefensor público-geral. Segundo o relator, a equiparação acabava submetendo simbolicamente a Defensoria à estrutura do Poder Executivo, em afronta à independência institucional prevista na Constituição Federal.

Na sequência do julgamento, o Estado do Acre apresentou embargos de declaração alegando omissões, obscuridades e contradições no acórdão. Entre os argumentos, sustentou que a decisão não teria diferenciado adequadamente atos administrativos internos de atos que vinculassem financeiramente o Estado, além de questionar a interpretação dada pelo STF às expressões “status” e “prerrogativas” presentes na legislação estadual.

O plenário, no entanto, rejeitou integralmente o recurso. O ministro Nunes Marques afirmou que os embargos não poderiam ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e concluiu que não havia qualquer vício capaz de alterar o resultado do julgamento.

Apesar da invalidação dos dispositivos, o Supremo decidiu modular os efeitos da decisão para evitar insegurança jurídica. Com isso, foram preservados os atos administrativos já praticados, promoções efetivadas e valores recebidos até a publicação da ata de julgamento do mérito.

A decisão reforça o entendimento consolidado da Corte de que as Defensorias Públicas possuem autonomia administrativa e funcional própria, não podendo ficar subordinadas ao Poder Executivo estadual. O julgamento também delimita os limites das alterações legislativas promovidas pelos estados em carreiras jurídicas organizadas por normas gerais federais.

Para especialistas da área, o caso do Acre tornou-se emblemático por demonstrar como alterações acumuladas ao longo dos anos podem modificar substancialmente o desenho institucional originalmente previsto em lei. Enquanto a versão inicial da norma tinha caráter predominantemente organizacional, as reformas posteriores ampliaram prerrogativas e mecanismos administrativos que acabaram entrando em conflito com parâmetros constitucionais definidos pelo Supremo.

Whidy Melo

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