TJAC garante desconto automático na conta de luz para beneficiários do BPC

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, nesta terça-feira (16), que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) têm direito automático aos descontos da Tarifa Social de Energia Elétrica. O colegiado rejeitou recurso da Energisa Acre e manteve sentença que determinou a inclusão de uma unidade consumidora no programa.

O processo foi movido por uma autora incapaz, representada pela mãe, com diagnóstico de retardo mental grave e necessidade de ventilação mecânica constante para auxiliar na oxigenação cerebral. A família, que sobrevive com os rendimentos de aposentadoria rural e do BPC, solicitou a inclusão na Tarifa Social, mas teve o pedido negado pela Energisa.

A empresa alegou que a renda familiar per capita ultrapassava o limite legal e que o cruzamento de dados com o Cadastro Único (CadÚnico) apontava valores superiores a meio salário-mínimo por pessoa. A empresa também argumentou que o histórico de consumo da residência seria incompatível com o uso ininterrupto de aparelhos de suporte à vida.

Em primeira instância, a Justiça determinou a inclusão da família no benefício. A concessionária recorreu da decisão sob a alegação de que houve relativização de critérios técnicos e regulamentares, com a criação de hipótese de concessão não prevista em lei, e pediu a reforma integral da sentença.

O relator do processo, desembargador Júnior Alberto, concluiu que a decisão de primeiro grau observou corretamente a legislação aplicável ao reconhecer o direito da autora à inclusão no programa, já que a família preenche os requisitos legais para obtenção do benefício.

“Assim, não prospera a alegação recursal de que o indeferimento administrativo teria observado os critérios normativos estabelecidos pela ANEEL e pela legislação de regência. Isso porque a própria Lei n.º 12.212/2010 prevê hipótese autônoma de concessão do benefício, vinculada ao recebimento do benefício assistencial, sem exigir, cumulativamente, a demonstração de renda familiar per capita inferior ao limite de meio salário-mínimo”, afirmou o relator em seu voto.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores da câmara. O acórdão consta na edição n.º 8.035 do Diário da Justiça, página 9, publicada nesta terça-feira (16), referente à Apelação Cível n.º 0716423-16.2025.8.01.0001. As informações são do Tribunal de Justiça do Acre.

Witalo Lima

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