TJAC decide que servidor temporário não tem direito a adicional de insalubridade

Foto: Sérgio Vale

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformou uma sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco e decidiu que servidores temporários do Estado não têm direito ao adicional de insalubridade previsto para ocupantes de cargos efetivos. A decisão foi publicada na última quarta-feira (20) e teve como relator o desembargador Lois Arruda.

O caso envolve uma ação movida por Raimundo do Nascimento Silva contra o Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre (Saneacre), antigo Depasa. Em primeira instância, o trabalhador havia conseguido decisão favorável para receber adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 20% sobre o salário-base, durante o período em que atuou em contratos temporários.

Segundo os autos, Raimundo alegou que trabalhava exposto de forma habitual a agentes biológicos em grau máximo, situação confirmada por laudo da Junta Médica Oficial do Estado. A defesa do trabalhador sustentou que a atividade exercida se enquadrava na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, que trata de ambientes insalubres com exposição a agentes biológicos.

Na apelação, porém, o Saneacre argumentou que a legislação estadual não prevê o pagamento do benefício para servidores contratados temporariamente pela Lei Complementar Estadual nº 58/1998. A autarquia sustentou que o artigo 75 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993 restringe o adicional aos ocupantes de cargo efetivo.

Ao analisar o recurso, o desembargador Lois Arruda concordou com a tese apresentada pelo ente público. Segundo o magistrado, a legislação estadual é clara ao limitar o benefício aos servidores efetivos, não sendo possível ampliar o alcance da norma por interpretação judicial.

“A locução ‘do cargo efetivo’ delimita o sujeito beneficiário, restringindo a vantagem, por opção do legislador estadual, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo”, escreveu o relator no voto.

O colegiado também destacou que a Emenda Constitucional nº 19/1998 retirou o adicional de insalubridade da lista de direitos automaticamente aplicáveis aos servidores públicos, exigindo previsão expressa em lei específica de cada ente federativo. Para os desembargadores, como não há norma estadual autorizando o pagamento aos temporários, o Judiciário não poderia suprir essa ausência legislativa.

A decisão cita ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 551 da repercussão geral, segundo o qual direitos típicos do regime estatutário somente podem ser estendidos a servidores temporários quando houver previsão legal expressa.

Além de reformar a sentença do caso concreto, o julgamento consolida o entendimento do TJAC para ações semelhantes que venham a ser ajuizadas por trabalhadores temporários do Estado pleiteando adicional de insalubridade. No acórdão, os desembargadores fixaram a tese de que “o servidor contratado por tempo determinado, no regime da Lei Complementar Estadual nº 58/1998, não faz jus ao adicional de insalubridade previsto no artigo 75 da Lei Complementar Estadual nº 39/1993”.

Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível deu provimento ao recurso do Saneacre e julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado pelo trabalhador. Com isso, a sentença de primeiro grau foi reformada.

Whidy Melo

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