TCE-AC multa prefeito de Feijó por atraso no envio de dados ao SICAP

Foto: Reprodução

O Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) aplicou multa de 200 Unidades Padrão Fiscal (UPFs), equivalente a R$ 2.848, ao prefeito de Feijó, Railson Ferreira da Silva, pelo envio fora do prazo de informações ao Sistema Informatizado de Controle de Atos de Pessoal (SICAP).

A decisão foi tomada por unanimidade pelos membros da Segunda Câmara do TCE-AC, durante a 151ª Sessão Ordinária, e consta no Acórdão nº 5.319/2026/2ª Câmara, relatado pelo conselheiro José Ribamar Trindade de Oliveira.

Atraso de 24 dias

Segundo o processo nº 149.599, a Prefeitura de Feijó encaminhou com 24 dias de atraso os dados referentes à folha de pagamento e aos atos de pessoal relativos à competência de fevereiro de 2025.

O envio das informações é uma obrigação prevista na Resolução TCE/AC nº 102/2016, posteriormente alterada pela Resolução nº 118/2020.

Para o Tribunal, o cumprimento dos prazos é necessário para permitir o acompanhamento da despesa com pessoal e a fiscalização da legalidade dos atos de admissão. O atraso, portanto, foi considerado uma infração grave à norma regulamentar.

TCE não aplicou entendimento de casos excepcionais

Durante a análise, o Tribunal também avaliou precedentes nos quais multas semelhantes haviam sido afastadas. Segundo o acórdão, esses casos envolviam situações excepcionais, com circunstâncias alheias à vontade dos gestores.

No processo envolvendo Feijó, entretanto, o colegiado entendeu que não foram apresentadas circunstâncias que justificassem o afastamento da penalidade.

A ausência de defesa por parte do gestor também foi registrada no processo, mas o Tribunal esclareceu que a revelia não foi considerada um agravante da situação.

Multa deverá ser paga em 30 dias

O TCE-AC determinou que Railson Ferreira da Silva seja notificado para comprovar o pagamento da multa de R$ 2.848 no prazo de 30 dias. O valor deverá ser recolhido em favor do Tesouro do Estado do Acre.

Caso o pagamento não seja comprovado dentro do prazo, o acórdão autoriza a cobrança judicial da dívida por meio da Procuradoria-Geral do Estado.

Além disso, o gestor deverá observar, nos próximos envios, os prazos estabelecidos pela legislação do Tribunal de Contas.

Após o cumprimento das formalidades previstas, os autos deverão ser arquivados.

A decisão foi assinada em 22 de julho de 2026, pelo presidente da Segunda Câmara, conselheiro Mario Sérgio Neri de Oliveira, pelo relator José Ribamar Trindade de Oliveira e pelo conselheiro Ronald Polanco Ribeiro.

Saimo Martins

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