No Acre, Mercedes-Benz é condenada por caminhão com defeitos mecânicos persistentes

Foto: transportemundial.com/reprodução

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação da Mercedes-Benz do Brasil por danos morais em favor do empresário Antonio Muniz de Oliveira, que adquiriu um caminhão novo com defeitos mecânicos persistentes, mas afastou a obrigação de devolver os R$ 176 mil pagos pelo veículo. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (10) e teve relatoria da desembargadora Waldirene Cordeiro.

O colegiado julgou recursos apresentados tanto pela montadora quanto pelo proprietário do caminhão e, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos. A indenização por danos morais foi elevada de R$ 10 mil para R$ 20 mil, enquanto a restituição integral do valor do veículo foi excluída por força de uma decisão anterior já transitada em julgado.

Como começou a disputa

O processo teve início em 2019, após Antonio Muniz de Oliveira relatar problemas em um caminhão Mercedes-Benz Accelo 1316/37, adquirido novo em novembro de 2017 por R$ 176 mil. Segundo a ação, o veículo foi entregue em dezembro daquele ano e, já no mês seguinte, passou a apresentar consumo excessivo de óleo do motor.

O proprietário afirmou que procurou assistência técnica diversas vezes ao longo de 2018, realizando revisões e reparos, mas o problema persistiu. Em janeiro de 2019, o caminhão foi deixado na concessionária Acrediesel, onde permaneceu sem solução definitiva.

Foto: transportemundial.com/reprodução

Na ação judicial, o empresário sustentou que o veículo possuía um vício oculto no sistema de injeção de combustível, que permitia a passagem de combustível para o cárter do motor, contaminando o óleo lubrificante e causando danos mecânicos. Além da rescisão do contrato e devolução do dinheiro pago, pediu indenização por danos morais e materiais.

Perícia confirmou defeito

Durante a tramitação do processo, uma perícia mecânica judicial concluiu que o caminhão apresentava falha relacionada ao sistema de injeção de combustível e classificou o problema como vício oculto. O laudo apontou ainda erros técnicos nos procedimentos adotados durante as tentativas de reparo e destacou que o defeito surgiu quando o veículo possuía apenas cerca de 26 mil quilômetros rodados.

Com base nesse laudo, a Justiça de primeiro grau havia reconhecido a existência do defeito e condenado a Mercedes-Benz à devolução dos R$ 176 mil pagos pelo caminhão, além de indenização por danos morais. Posteriormente, a concessionária Acrediesel foi retirada da condenação por já ter sido reconhecida sua ilegitimidade passiva em decisão anterior.

TJ afasta devolução do valor do caminhão

Ao analisar os recursos, a desembargadora Waldirene Cordeiro observou que o próprio Tribunal já havia decidido, em 2020, que o pedido de rescisão contratual estava atingido pela decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor. Como essa decisão transitou em julgado, o tema não poderia ser rediscutido.

Segundo a relatora, a devolução do valor pago pelo veículo depende necessariamente da rescisão do contrato. Como a rescisão já havia sido considerada inviável por decisão definitiva, também não poderia subsistir a condenação para restituição dos R$ 176 mil.

Dessa forma, o colegiado acolheu a preliminar levantada pela Mercedes-Benz e retirou da sentença a obrigação de devolver o valor desembolsado pelo caminhão.

Indenização por danos morais aumenta

Apesar de afastar a restituição do preço do veículo, os desembargadores mantiveram o entendimento de que houve dano moral indenizável.

A relatora destacou que o caminhão era instrumento essencial para a atividade econômica do proprietário e que ficou inutilizado por longo período após sucessivas tentativas frustradas de reparo. Para o Tribunal, a situação extrapolou o mero descumprimento contratual e atingiu a atividade profissional do autor.

Ao reavaliar o valor da indenização, a Câmara entendeu que os R$ 10 mil fixados em primeiro grau eram insuficientes diante do tempo em que o proprietário permaneceu privado do veículo e de sua fonte de renda. Por outro lado, considerou excessivo o pedido do autor para elevar a compensação a R$ 50 mil.

Com isso, a indenização foi majorada para R$ 20 mil, valor que, segundo o acórdão, atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação.

A decisão foi unânime entre os integrantes da Segunda Câmara Cível do TJAC.

Whidy Melo

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