A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a decisão que negou o pagamento de indenização mínima a uma vítima de furto em um processo envolvendo Michael Jakson Oliveira de Melo. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (9) no Diário da Justiça Eletrônico.
O recurso havia sido apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), que buscava reformar a sentença da Vara Criminal de Brasiléia para fixar uma reparação financeira em favor da vítima, Fernando Elias Schwalbe.
No processo de origem, Michael Jakson Oliveira de Melo foi condenado pelo crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, em concurso de pessoas. A sentença estabeleceu pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 53 dias-multa. Embora tenha reconhecido a prática do crime, o juiz responsável pelo caso rejeitou o pedido de indenização mínima formulado pelo Ministério Público.
Inconformado, o MPAC recorreu ao TJAC defendendo a fixação de uma reparação de R$ 5 mil pelos prejuízos causados à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispositivo que permite ao magistrado estabelecer um valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal.
Furto envolveu subtração de fios elétricos
Conforme consta nos autos, o prejuízo inicial relatado pela vítima estava relacionado à subtração de fios elétricos. Durante a fase policial, Fernando Elias Schwalbe estimou o dano material em R$ 2,5 mil.
Entretanto, ao prestar depoimento em juízo, a vítima informou que o prejuízo referente à fiação havia sido integralmente ressarcido por um terceiro que adquiriu os fios furtados. Segundo declarou, o único gasto que permaneceu sob sua responsabilidade foi o pagamento de um eletricista para refazer a instalação elétrica danificada.
Relatora do recurso, a desembargadora Denise Bonfim destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado segundo o qual a fixação de indenização mínima exige requisitos específicos.
No caso dos danos materiais, é necessário que haja pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e produção de provas durante a instrução processual. Já para danos morais, além do pedido expresso, é indispensável que a acusação apresente valor determinado para a reparação.
Ao analisar o processo, a magistrada observou que a denúncia mencionava expressamente o valor de R$ 2,5 mil referente aos danos materiais e continha pedido de reparação. Contudo, em relação aos danos morais, não havia indicação de valor, requisito considerado indispensável pela jurisprudência do STJ.
Além disso, a relatora ressaltou que o prejuízo material inicialmente apontado foi posteriormente ressarcido, conforme relato da própria vítima em audiência.
Recurso foi rejeitado
Diante da ausência dos requisitos necessários para a fixação de danos morais e da comprovação de que os danos materiais relacionados à fiação já haviam sido reparados, a Câmara Criminal decidiu negar provimento ao recurso ministerial.
O julgamento ocorreu em sessão virtual realizada em 3 de junho de 2026, sob relatoria da desembargadora Denise Bonfim, com voto acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.
Com a decisão, permanece válida a condenação criminal imposta ao réu, mas sem a fixação de qualquer indenização mínima em favor da vítima no âmbito da ação penal.
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Whidy Melo



