O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter o resultado de uma questão de Língua Portuguesa do concurso público da Secretaria de Estado de Educação (SEE) e negou o pedido de um candidato que buscava a anulação da pergunta para melhorar sua classificação no certame.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo Tribunal Pleno Jurisdicional e publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (16). O julgamento analisou um mandado de segurança apresentado por Saymon Figueiredo Correa, candidato ao cargo de professor P2 de Educação Física para a zona rural de Rio Branco.
Na ação, o candidato alegou que houve erro no gabarito da questão nº 5 da prova objetiva de Língua Portuguesa, que tratava do uso da crase. Segundo ele, a resposta considerada correta pela banca organizadora não estaria de acordo com as regras gramaticais, o que justificaria a anulação da questão ou a atribuição dos pontos correspondentes. A mudança poderia alterar sua colocação no concurso e abrir caminho para uma eventual nomeação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Júnior Alberto, destacou que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de respostas, gabaritos ou critérios de correção, salvo em situações excepcionais de ilegalidade evidente ou erro grosseiro.
O magistrado ressaltou que a controvérsia apresentada pelo candidato se limitava a uma divergência de interpretação sobre o emprego da crase, sem a demonstração de qualquer irregularidade flagrante na elaboração ou correção da questão.
O acórdão cita entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual os tribunais não devem revisar critérios técnicos adotados pelas bancas examinadoras, sob pena de comprometer a isonomia entre os participantes do concurso.
Durante o julgamento, os desembargadores também rejeitaram as alegações de que o mandado de segurança seria inadequado para discutir o caso e afastaram a tese de que o secretário de Educação não poderia figurar como autoridade responsável na ação. O colegiado entendeu que a Secretaria continua responsável pela fiscalização e pelo cumprimento das regras do edital, mesmo quando a execução do concurso é delegada a uma banca organizadora.
Com a decisão, o pedido do candidato foi negado e permanece válido o gabarito originalmente divulgado para a questão contestada. O Tribunal também declarou prejudicado um agravo interno apresentado no processo, por entender que o julgamento definitivo do mandado de segurança tornou o recurso sem objeto.
O concurso questionado foi realizado para provimento de vagas na rede estadual de ensino do Acre e teve sua organização executada pelo Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo.
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Whidy Melo




