A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a decisão que afastou a responsabilidade do Estado do Acre e do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen) pela morte do detento José Silva Fernandes, ocorrida em junho de 2022 na Unidade Penitenciária Moacir Prado, em Tarauacá. Em julgamento publicado na última segunda-feira (8), os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela família da vítima, preservando integralmente o acórdão que havia reformado a sentença de primeiro grau.
A ação foi movida pela companheira de José, Erica de Souza Rocha, e pelos filhos do detento. Eles alegaram que o Estado falhou no dever constitucional de garantir a integridade física de pessoas sob custódia e, por isso, deveria ser responsabilizado pela morte ocorrida dentro do sistema prisional. Na ação, os familiares pediram indenização por danos morais de R$ 100 mil para cada autor, além do pagamento de pensão mensal aos filhos até os 25 anos de idade.
Em novembro de 2024, a Vara Cível de Tarauacá acolheu parcialmente os pedidos da família. A sentença condenou o Estado e o Iapen ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais para cada familiar contemplado na ação e determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo, rateada entre os filhos do preso até completarem 25 anos.
A decisão, entretanto, foi posteriormente revertida pelo TJAC durante o julgamento das apelações. Na ocasião, a Primeira Câmara Cível concluiu que o poder público havia adotado medidas para proteger José Silva Fernandes após tomar conhecimento de ameaças contra ele dentro da unidade prisional. Conforme registrado no acórdão, o detento foi transferido de cela em mais de uma oportunidade e chegou a permanecer em isolamento individual, providências que demonstrariam o cumprimento do dever estatal de proteção.
Com base nesses elementos, os desembargadores entenderam que não ficou comprovada falha do Estado capaz de justificar a condenação. Para o colegiado, as medidas adotadas romperam o nexo causal necessário para caracterizar a responsabilidade civil do poder público, afastando a tese de que a simples ocorrência da morte dentro do presídio seria suficiente para gerar indenização.
Inconformada, a família apresentou embargos de declaração alegando que o tribunal teria deixado de analisar adequadamente a responsabilidade objetiva do Estado prevista na Constituição Federal, além de não ter aplicado corretamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre mortes de presos sob custódia estatal. A defesa também sustentou haver contradição na decisão, uma vez que o próprio acórdão reconhecia a existência de risco à integridade do detento.
Ao rejeitar o recurso, o relator do caso, desembargador Lois Arruda, afirmou que todas as questões levantadas pelos autores já haviam sido enfrentadas no julgamento anterior. Segundo ele, o acórdão analisou expressamente a responsabilidade objetiva do Estado, o dever de proteção aos presos e a aplicação da tese firmada pelo STF, concluindo que houve atuação preventiva por parte da administração penitenciária.
O magistrado ressaltou ainda que a alegação de superlotação ou de deficiência estrutural da unidade prisional foi apresentada de forma genérica e não ficou demonstrada nos autos como causa da morte. Para a Câmara, o recurso buscava apenas rediscutir o mérito da causa, hipótese que não se enquadra nas finalidades dos embargos de declaração.
Com a rejeição unânime dos embargos, permanece válida a decisão que julgou improcedentes os pedidos de indenização e pensão formulados pelos familiares de José Silva Fernandes. Ainda assim, o processo poderá ser levado às instâncias superiores por meio de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).
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Whidy Melo



