A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou, em decisão publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (31), a condenação de um homem por crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O réu retirou o filho menor da escola sem autorização, levou a criança para um local isolado e ameaçou matá-la caso a ex-companheira não terminasse o novo relacionamento e voltasse a viver com ele.
Os desembargadores deram provimento parcial ao recurso da defesa apenas em um ponto, reconheceram que o crime de constrangimento ilegal foi praticado na forma tentada, e não consumada, o que levou à redução da pena correspondente a esse delito. A decisão, de relatoria do desembargador Francisco Djalma, foi tomada por unanimidade. As condenações pelos crimes de sequestro e cárcere privado qualificado e os demais termos da sentença permaneceram inalterados.
De acordo com os autos, além de tirar a criança da escola e conduzi-la a um lugar ermo, o réu enviou uma carta manuscrita à ex-companheira. No documento, ameaçou matar o filho e tirar a própria vida caso ela não abandonasse o atual relacionamento para reatar a união. O caso mobilizou familiares e forças policiais até que a criança foi localizada.
Ao julgar o recurso, o colegiado avaliou que a caracterização do constrangimento ilegal como crime consumado depende de a vítima se submeter de fato à vontade do autor. No caso analisado, mesmo diante das ameaças graves dirigidas contra o próprio filho, a mulher não cedeu à exigência e manteve o relacionamento. Para os desembargadores, a ausência dessa submissão impede o reconhecimento da consumação e configura a tentativa, uma vez que o resultado pretendido pelo réu não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade, sobretudo pela resistência da vítima e pela rápida atuação policial.
Mesmo com a redução da pena, os desembargadores destacaram que o réu percorreu quase todo o caminho necessário para a prática do crime, o que justificou a aplicação da fração mínima de redução, de um terço.
A decisão também reforça o entendimento de que a efetiva mudança de comportamento da vítima é requisito para a consumação do constrangimento ilegal. Quando essa submissão não ocorre, ainda que o agente pratique atos concretos de intimidação e violência, a conduta deve ser classificada como tentativa, sem prejuízo da responsabilização pelos demais crimes praticados.
Rebeca Martins




