O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação do Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) ao ressarcimento de despesas com energia elétrica pagas pela Prefeitura de Rodrigues Alves para manter o funcionamento do sistema de abastecimento de água no município. A decisão da Primeira Câmara Cível foi publicada nesta terça-feira (30) e confirma, por unanimidade, a sentença de primeira instância.
A ação foi proposta pelo Município de Rodrigues Alves em 2013 para cobrar do Depasa o reembolso das contas de energia elétrica de quatro unidades consumidoras utilizadas no sistema de abastecimento de água. Em primeiro grau, a Justiça julgou o pedido parcialmente procedente e determinou que a autarquia estadual devolvesse os valores pagos pelo município a partir de julho de 2012. O montante da condenação será definido na fase de liquidação da sentença.
Ao recorrer da decisão, o Depasa alegou que a prefeitura não comprovou suficientemente os pagamentos, sustentando que a planilha de débitos apresentada era unilateral e desacompanhada das faturas de energia elétrica. A autarquia também questionou a rejeição de uma reconvenção, na qual buscava cobrar do município supostos débitos referentes ao fornecimento de água.
No voto, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, afirmou que há provas suficientes de que a responsabilidade pelo pagamento da energia elétrica passou ao Depasa a partir de julho de 2012, quando a gestão e o patrimônio do sistema de abastecimento de água foram transferidos à autarquia estadual. O magistrado ressaltou que esse marco temporal está devidamente comprovado nos autos.
O acórdão também esclarece que a sentença não reconheceu automaticamente os valores apresentados pela prefeitura. A decisão apenas confirmou a obrigação do Depasa de ressarcir as despesas, determinando que a comprovação dos pagamentos efetivamente realizados, das unidades consumidoras abrangidas e do valor devido seja feita na fase de liquidação da sentença, garantindo o contraditório entre as partes.
Quanto à reconvenção apresentada pelo Depasa, a Câmara reconheceu que ela observava a forma prevista no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. No entanto, concluiu que o pedido foi protocolado fora do prazo legal e, por isso, não poderia ser analisado, mantendo sua rejeição, embora com fundamentação diferente da adotada pelo juízo de primeiro grau.
Ao final, a Primeira Câmara Cível negou provimento ao recurso do Depasa e à remessa necessária, mantendo integralmente a condenação da autarquia ao reembolso das despesas de energia elétrica relativas às quatro unidades consumidoras do sistema de abastecimento de água, exclusivamente a partir de julho de 2012, com os valores sendo apurados posteriormente em liquidação de sentença.
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Whidy Melo




