A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação do ex-secretário municipal de Articulação Comunitária e Social de Rio Branco, Manoel da Silva Lima, e do ex-diretor administrativo e financeiro da pasta, Neilson da Cunha Lima, ao ressarcimento de R$ 118.312,47 aos cofres públicos. Ambos exerceram seus cargos na gestão de Marcus Alexandre.
A decisão foi publicada nesta quarta-feira (24) e confirmou integralmente a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que havia julgado improcedentes os embargos apresentados pelos ex-gestores e reconhecido a existência do débito em favor do Município.
O caso teve origem em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Prefeitura de Rio Branco para apurar supostas irregularidades relacionadas ao abastecimento de veículos e à utilização de recursos públicos durante o período em que Manoel e Neilson ocupavam cargos de direção na administração municipal. Segundo os autos, o procedimento concluiu pela existência de prejuízo ao erário inicialmente calculado em R$ 87.406,29. Com atualização monetária, o valor cobrado judicialmente passou para R$ 118.312,47.
Ao recorrer da sentença, os ex-gestores alegaram que o PAD seria nulo por supostas violações ao contraditório e à ampla defesa. Sustentaram ainda que houve falhas na portaria que instaurou o processo administrativo e no termo de indiciamento. A defesa também argumentou que a cobrança estaria prescrita e que não haveria comprovação suficiente do dano ao erário.
O relator do recurso, desembargador Júnior Alberto, afastou todas as alegações. Em seu voto, destacou que o procedimento administrativo observou o devido processo legal e que os apelantes não conseguiram demonstrar qualquer prejuízo concreto capaz de justificar a anulação do PAD.
O magistrado observou que uma das alegações de cerceamento de defesa estava relacionada ao suposto impedimento para formulação de perguntas durante a oitiva de uma testemunha. No entanto, segundo o acórdão, os documentos do processo demonstram que o investigado apresentou questionamentos que foram respondidos regularmente, tendo sido indeferidas apenas perguntas feitas após o encerramento formal da audiência.
A Câmara também rejeitou a tese de nulidade da portaria inaugural do PAD. Conforme o entendimento adotado, respaldado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a portaria de instauração não precisa conter descrição detalhada das condutas investigadas, exigência que surge apenas na fase de indiciamento.
Quanto à prescrição, os desembargadores aplicaram a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897 da repercussão geral. O entendimento estabelece que ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos dolosos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis.
O acórdão também concluiu que a documentação produzida no PAD, incluindo relatório final, demonstrativos do prejuízo e memória de cálculo, constitui prova escrita suficiente para fundamentar a ação monitória proposta pelo Município de Rio Branco. Para os magistrados, os apelantes não apresentaram provas capazes de afastar as conclusões do procedimento administrativo.
Antes de analisar o mérito do recurso, o TJAC ainda rejeitou uma preliminar apresentada pelo Município que pedia o não conhecimento da apelação por falta de recolhimento das custas recursais. O colegiado entendeu que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos ex-gestores na primeira instância foi tacitamente deferido, permitindo a análise do recurso.
Apesar disso, a Câmara manteve a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, determinando apenas a suspensão da cobrança em razão da gratuidade concedida. Os desembargadores também elevaram os honorários recursais em mais 2% sobre o valor da causa.
Com a decisão unânime, fica mantida a obrigação de Manoel da Silva Lima e Neilson da Cunha Lima de ressarcirem o Município de Rio Branco em R$ 118.312,47, valor apontado pela administração municipal como prejuízo causado aos cofres públicos.
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Whidy Melo



