A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a decisão que negou o pedido de nomeação e posse de dez candidatos aprovados para o cargo de agente administrativo da Secretaria de Estado de Saúde do Acre (Sesacre), classificados apenas no cadastro de reserva de concurso público.
O acórdão foi publicado nesta terça-feira (23) no Diário da Justiça Eletrônico. A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores da Primeira Câmara Cível, sob relatoria do desembargador Lois Arruda.
Os candidatos recorreram da sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, que já havia considerado improcedente o pedido de nomeação. Na ação, eles alegavam que a realização de contratações temporárias, terceirizações e a ampliação do número de cargos efetivos demonstrariam a necessidade de convocação dos aprovados no certame.
Ao analisar o recurso, o colegiado reafirmou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação, e não um direito subjetivo automático ao ingresso no serviço público.
Segundo o acórdão, esse direito somente surge em situações excepcionais, quando há comprovação de preterição arbitrária por parte da administração pública, ou seja, quando o poder público adota medidas que demonstram claramente a necessidade de preenchimento dos cargos durante a validade do concurso.
No julgamento, os desembargadores entenderam que os autores da ação não conseguiram comprovar que os profissionais contratados temporariamente ou por meio de terceirização exerciam as mesmas funções atribuídas ao cargo efetivo de agente administrativo. Dessa forma, não ficou caracterizada a alegada preterição.
A decisão também destacou que a contratação temporária é permitida pela Constituição Federal em situações específicas e que sua existência, por si só, não gera direito à nomeação dos candidatos do cadastro de reserva.
Outro ponto analisado foi a ampliação do número de cargos efetivos promovida por legislação estadual. Para o colegiado, a criação ou ampliação de cargos não obriga automaticamente o Estado a realizar nomeações imediatas, uma vez que a administração pública possui margem de discricionariedade para avaliar critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, observando inclusive os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O relator ressaltou ainda que o Poder Judiciário não pode substituir a administração pública em decisões relacionadas à gestão de pessoal, cabendo sua atuação apenas para verificar a legalidade dos atos praticados.
Durante a tramitação do processo, também foi apresentado pedido de desistência da ação por parte dos autores após a sentença de primeiro grau. Contudo, o Tribunal considerou a medida juridicamente inviável, aplicando a regra do Código de Processo Civil que impede a desistência após a prolação da sentença.
Com a decisão, foi mantida integralmente a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco, permanecendo sem acolhimento o pedido de nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de agente administrativo da Sesacre.
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Whidy Melo




