O Supremo Tribunal Federal consolidou, na noite desta segunda-feira (4), mais um capítulo de uma longa disputa jurídica envolvendo a legislação da Defensoria Pública do Acre ao rejeitar, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo Estado. A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5662), sob relatoria do ministro Nunes Marques, e mantém a invalidação de trechos relevantes da Lei Complementar nº 158/2006 e de suas alterações posteriores.
A lei tem origem na proposta enviada ainda no início dos anos 2000 pelo então governador Jorge Viana (PT), que estruturou a Defensoria Pública estadual. Ao longo dos anos, porém, o texto foi sendo ampliado por sucessivas alterações aprovadas pela Assembleia Legislativa do Acre, incorporando dispositivos que, segundo o STF, passaram a tensionar limites constitucionais.
Entre os pontos considerados mais obscuros no sentido jurídico de gerar dúvidas interpretativas ou conflitos com a Constituição, estava a expressão “previamente autorizadas pelo Governador”, inserida no art. 11-A, XI, da lei. O problema, segundo o Supremo, era a falta de clareza sobre o alcance dessa exigência: o dispositivo não delimitava se a autorização seria necessária apenas para atos administrativos de impacto financeiro ou se alcançaria também decisões internas da própria Defensoria, o que poderia comprometer a autonomia funcional da instituição.
Outro trecho sensível envolvia os arts. 22-A, I, e 23, § 6º, que tratavam de estrutura de cargos, vantagens e organização interna. Nesses dispositivos, a obscuridade se misturava com potencial inconstitucionalidade: havia dúvidas sobre a compatibilidade das previsões com o regime fiscal previsto no art. 169 da Constituição e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em termos práticos, os dispositivos abriam margem para criação ou ampliação de despesas sem critérios suficientemente claros de controle orçamentário.
Também foi apontada ambiguidade na redação do parágrafo único do art. 47, especialmente após alterações posteriores, ao equiparar conceitos como “status” e “prerrogativas”. Para o STF, a redação gerava incerteza sobre o alcance jurídico dessas garantias, podendo resultar em interpretações que ampliariam indevidamente benefícios ou posições institucionais dentro da Defensoria Pública.
Esses pontos evidenciam um padrão, pois enquanto a versão original da lei tinha caráter estruturante e organizacional, as alterações posteriores passaram a inserir dispositivos mais complexos, com redações abertas e potencial impacto financeiro e institucional. Esse processo acabou gerando zonas de incerteza jurídica, especialmente em temas sensíveis como autonomia administrativa, criação de vantagens e relação com o Poder Executivo.
Ao rejeitar os embargos, o STF afirmou que não havia omissão ou obscuridade a ser sanada, mas, na prática, reforçou que esses dispositivos já haviam sido analisados e considerados incompatíveis com a Constituição. A decisão mantém a modulação de efeitos, preservando atos passados, mas impede a continuidade de trechos considerados irregulares.
Notícias relacionadas
Whidy Melo



