A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, manter a responsabilização do Estado do Acre por irregularidades sanitárias constatadas na cozinha do Centro Socioeducativo do Juruá, em Cruzeiro do Sul. A decisão foi publicada nesta terça-feira (16). O colegiado rejeitou a alegação de perda do objeto da ação e reconheceu que o Estado continua responsável pela fiscalização e garantia da qualidade da alimentação oferecida aos adolescentes internados, mesmo quando o serviço é terceirizado.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre após a constatação de diversas irregularidades no fornecimento de alimentos na unidade socioeducativa. Entre os problemas apontados estavam falhas de higiene, armazenamento inadequado, manipulação incorreta dos alimentos e apreensão de produtos considerados impróprios para o consumo.
Segundo o relator do processo, desembargador Júnior Alberto, os adolescentes sob custódia do Estado foram expostos a riscos à saúde, o que caracteriza violação de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
O Estado argumentou que as obrigações determinadas pela Justiça já haviam sido cumpridas e que a terceirização do serviço afastaria sua responsabilidade direta. No entanto, a Câmara entendeu que as adequações realizadas ocorreram somente após o ajuizamento da ação e em decorrência de decisão judicial, situação que não extingue o interesse processual.
Além disso, os desembargadores reforçaram que a contratação de empresa terceirizada não elimina o dever estatal de fiscalizar e assegurar a prestação adequada do serviço público.
Dano moral coletivo
O Tribunal também manteve o reconhecimento do dano moral coletivo, entendendo que a situação ultrapassou meros problemas administrativos e atingiu valores fundamentais relacionados à dignidade, à saúde e à proteção integral de crianças e adolescentes.
Contudo, os magistrados consideraram excessivo o valor da indenização fixado na sentença de primeiro grau, que era de R$ 150 mil. Para o colegiado, embora as irregularidades tenham sido graves, não houve registro de surto infeccioso, intoxicação alimentar coletiva ou comprovação de danos clínicos graves aos internos.
Dessa forma, a indenização foi reduzida para R$ 30 mil, valor considerado mais adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão foi unânime entre os desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJAC.
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Whidy Melo




