TJAC mantém desclassificação de empresa em licitação para fornecimento de gases medicinais

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa Rio Medi Comércio Assistência e Representação Hospitalar Exp. & Imp. Ltda., mantendo a decisão que confirmou sua desclassificação no Pregão Eletrônico nº 26/2022, destinado à contratação de empresa para fornecimento de gases medicinais ao Estado. A decisão saiu no Diário Eletrônico da instituição m.

A empresa alegava que o acórdão anterior continha omissões, contradições e obscuridades, sustentando, entre outros pontos, que a decisão não analisou questões relacionadas aos preços praticados em contratações emergenciais e aos pedidos subsidiários apresentados no processo.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Barros, concluiu que não havia qualquer vício na decisão anterior. Segundo o magistrado, os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa quando o acórdão já enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais do processo.

De acordo com o TJAC, a desclassificação da empresa ocorreu porque a planilha de custos apresentada continha vícios considerados insanáveis. O Tribunal entendeu que a correção das inconsistências resultaria no aumento do valor global da proposta, medida vedada pelas regras do edital e pelo princípio da isonomia entre os participantes da licitação.

A Corte também afastou a comparação feita pela empresa com contratos emergenciais, destacando que esse tipo de contratação possui características e critérios distintos de uma licitação convencional, não servindo como parâmetro para análise do certame.

Os desembargadores ainda rejeitaram o pedido das partes contrárias para condenar a empresa por litigância de má-fé. O colegiado entendeu que, embora o recurso tenha sido improvido, não houve comprovação de que a empresa tenha atuado com intuito meramente protelatório.

Com a decisão unânime, a Primeira Câmara Cível manteve integralmente o acórdão anterior, preservando a validade da desclassificação da empresa no processo licitatório para fornecimento de gases medicinais ao Estado do Acre.

Saimo Martins

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