O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou o Estado do Acre a pagar R$ 30 mil por danos morais a Francisco Vitor Alves Junior, baleado durante uma operação do Batalhão de Operações Especiais (Bope) em 2018, na capital acreana. Ao reformar a sentença de primeira instância, a Primeira Câmara Cível concluiu que exigir da vítima a identificação do policial responsável pelo disparo configura uma “prova diabólica”, ou seja, uma obrigação praticamente impossível de ser cumprida. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (23).
Relembre o caso: Três pessoas são assassinadas em confronto de facções no bairro Preventório
O caso teve origem em uma ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco, que alegou ter sido atingido por um disparo de arma de fogo durante uma operação policial realizada pelo Bope no bairro Preventório, em 14 de maio de 2018. Na ação, ele pediu indenização de R$ 700 mil, sustentando que sofreu graves lesões, permaneceu preso injustamente e ficou com sequelas permanentes.
Em fevereiro deste ano, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco julgou o pedido improcedente por entender que não havia prova de que o disparo que atingiu o autor tivesse partido de um agente estatal. O juízo considerou rompido o nexo de causalidade justamente pela impossibilidade de identificar a origem do tiro.
Ao analisar a apelação, contudo, o relator, desembargador Lois Arruda, entendeu que esse fundamento contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.237 da repercussão geral, segundo o qual a responsabilidade civil do Estado por mortes e ferimentos ocorridos durante operações de segurança pública é objetiva, cabendo ao próprio ente público demonstrar eventual causa que exclua sua responsabilidade.
No voto, o magistrado afirmou que exigir da vítima a identificação do autor do disparo ou da arma utilizada representa uma “prova diabólica”, incompatível com a tese vinculante do STF.
Segundo o acórdão, basta que fique demonstrado que o ferimento ocorreu no contexto da operação policial, sendo irrelevante que a vítima não consiga apontar qual agente efetuou o disparo. A decisão também ressalta que uma perícia inconclusiva sobre a origem do projétil constitui apenas elemento indiciário e, por si só, não afasta a responsabilidade do Estado.
Operação ocorreu no Preventório
O relator observou que não havia controvérsia sobre três pontos: a realização da operação policial no bairro Preventório em 14 de maio de 2018, o fato de Francisco ter sido atingido por um disparo de arma de fogo durante a ação e a existência de nexo entre o ferimento e a operação. Caberia ao Estado demonstrar alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu, segundo o colegiado.
O acórdão cita ainda o depoimento do perito criminal Antônio Nogueira dos Santos, que afirmou ter constatado que os disparos partiram de posições ocupadas pelos próprios policiais e em um único sentido, circunstância que, para o Tribunal, enfraquece a tese de confronto armado apresentada pelo Estado. O relator também lembrou que a mesma operação resultou na morte da menina Maria Cauane Araújo da Silva, de 11 anos, evidenciando que a ação ocorreu em uma área densamente habitada.
Absolvição dos policiais não impede reparação
Outro argumento rejeitado pelo Tribunal foi o de que a absolvição criminal dos policiais impediria a condenação do Estado.
O voto destaca que a absolvição ocorreu por ausência de prova da autoria individualizada dos disparos e que a responsabilidade civil do Estado é independente da esfera criminal. Assim, não é necessária uma condenação penal dos agentes para que o ente público seja obrigado a indenizar, desde que estejam comprovados o dano e o nexo de causalidade com a operação policial.
Dano moral e indenização
Ao reconhecer o direito à reparação, o relator considerou que Francisco sofreu ferimento por arma de fogo na coxa e no joelho esquerdo, condição agravada pelo fato de ser portador de hemofilia, doença que aumenta significativamente o risco de hemorragias. O voto registra ainda que ele permaneceu preso por cerca de três meses, ficou internado por mais de um mês e apresentou sequelas permanentes na perna atingida. Para o Tribunal, esses elementos, somados ao entendimento de que houve prisão ilegal, configuram dano moral indenizável.
Apesar de o autor ter pleiteado R$ 700 mil, a Primeira Câmara Cível fixou a indenização em R$ 30 mil, valor definido com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes envolvendo vítimas de disparos durante ações policiais. A condenação prevê incidência de juros de mora desde 14 de maio de 2018, correção monetária e o pagamento, pelo Estado, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
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Whidy Melo







