O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) regulamentou o funcionamento de um juízo colegiado para processar e julgar homicídios dolosos contra a vida cometidos por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas, quando esses crimes estiverem relacionados a delitos previstos na Lei Federal nº 15.358, de 24 de março de 2026.
A medida foi estabelecida pela Resolução nº 360, de 3 de junho de 2026, aprovada pelo Tribunal Pleno Administrativo e publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (17). A norma busca organizar a atuação do Judiciário acreano diante de casos envolvendo crimes contra a vida associados ao crime organizado.
Conforme a resolução, a fase inicial das investigações continuará sob responsabilidade do juízo com competência para o Tribunal do Júri da comarca onde o crime ocorreu, que exercerá a função de juiz das garantias. Após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, o processo deverá ser encaminhado para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco.
O julgamento será realizado por um colegiado formado por três magistrados: o juiz titular da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Rio Branco, que presidirá os trabalhos; o juiz responsável pelo Tribunal do Júri da comarca onde ocorreu o fato, que atuará como relator; e um terceiro magistrado, na função de vogal, definido conforme regras de substituição previstas no anexo da resolução.
A condução da instrução processual ficará sob responsabilidade do relator, que poderá marcar audiências, decidir medidas urgentes e realizar os atos necessários para o andamento do processo. As decisões serão tomadas por maioria de votos e deverão ser assinadas por todos os integrantes do colegiado.
A resolução também prevê que os atos processuais poderão ser realizados na própria comarca onde o crime aconteceu, com o objetivo de manter a proximidade da instrução com o local dos fatos. Além disso, mandados judiciais poderão ser cumpridos em qualquer município do Acre sem necessidade de expedição de carta precatória.
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Lucas Vitor




