A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta terça-feira (16/6), para condenar o ex-deputado Eduardo Bolsonaro por coação no curso do processo no caso da trama golpista. Os ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia seguiram o voto do relator do processo, Alexandre de Moraes. O último a votar é o presidente do colegiado, Flávio Dino.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) também se manifestou pela condenação do ex-parlamentar. Segundo a acusação, Eduardo Bolsonaro tentou atrapalhar a ação penal sobre a tentativa de golpe de Estado, em que o pai dele, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), foi posteriormente condenado.
Parte desse plano consistia na articulação de sanções ao Brasil, como o tarifaço do governo de Donald Trump sobre os produtos brasileiros e a aplicação da Lei Magnitsky contra autoridades brasileiras, em especial os membros do Judiciário.
No julgamento, o relator destacou que o ex-deputado tinha total ciência dos crimes praticados.
“O réu faz questão de se evadir da Justiça. O próprio réu diz que não voltaria ao Brasil com medo de ter por parte deste STF uma cautelar apreendendo seu passaporte e ele não pudesse se evadir de novo”, afirmou Moraes.
O subprocurador-geral da República, Antônio Edílio Magalhães Teixeira, citou os vídeos publicados por Paulo Figueiredo, corréu no processo, com ameaças ao relator da trama golpista, o ministro Alexandre de Moraes.
O que diz a defesa
A defesa de Eduardo Bolsonaro é feita pela Defensoria Pública da União (DPU), pois o ex-deputado não contratou advogados para representá-lo no processo.
O defensor público da União Esdras dos Santos Carvalho argumentou na Primeira Turma do Supremo que “há nulidade no processo de Eduardo Bolsonaro”.
Ele alegou que o ministro Alexandre de Moraes não poderia atuar no julgamento por ser uma das autoridades atingidas pelas sanções impostas pelos Estados Unidos.
Além disso, afirmou que a citação de Eduardo Bolsonaro deveria ter sido feita por meio de carta rogatória (instrumento de cooperação jurídica internacional para cumprimento de ato determinado por autoridade judicial estrangeira), e não por edital.




