A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre manteve, por unanimidade, a decisão que absolveu impropriamente o policial civil João Rodolfo da Cunha Souza, acusado de ameaçar e caluniar o promotor de Justiça Tales Tranin, em Rio Branco. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (15) e rejeitou integralmente o recurso apresentado pela defesa, mantendo também a medida de segurança imposta ao réu.
O caso teve origem em uma série de mensagens enviadas pelo policial, nas quais ele demonstrava indignação com a atuação funcional do promotor Tales Tranin, acreditando que o membro do Ministério Público teria repassado uma arma de fogo a terceiros. A partir dessa convicção, o agente passou a proferir ameaças explícitas, utilizando expressões como “cobrar o vacilo” e “foder o promotor”, o que, segundo os autos, evidenciou um comportamento intimidatório concreto e plausível.
As investigações avançaram com base na extração de dados do aparelho celular do acusado, autorizada judicialmente, que revelou diálogos comprometedores. O material foi considerado íntegro pelo Judiciário, afastando a alegação da defesa de quebra da cadeia de custódia. De acordo com o acórdão, não houve qualquer indício de manipulação das provas, sendo assegurada a rastreabilidade de todo o material coletado.
Durante a instrução, o promotor Tales Traninrelatou em juízo o temor causado pelas ameaças, destacando o impacto psicológico ao tomar conhecimento das mensagens, especialmente pelo fato de o acusado demonstrar conhecer sua rotina. A materialidade dos crimes foi reforçada por laudos técnicos, relatórios periciais e pela prova oral produzida no processo.
Apesar da comprovação da autoria e da materialidade, o policial foi absolvido impropriamente ainda na primeira instância, em razão de doença mental. A sentença fixou medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de acompanhamento psiquiátrico. A defesa recorreu ao Tribunal, buscando tanto a absolvição plena quanto a redução ou modificação da medida imposta.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Denise Bonfim, entendeu que não havia nulidades no processo e que as provas demonstravam de forma consistente a prática dos delitos. O colegiado também concluiu que a fixação do prazo mínimo de três anos para a medida de segurança foi devidamente fundamentada, levando em conta a gravidade concreta das condutas e o quadro clínico do acusado.
Com isso, o Tribunal decidiu manter integralmente a sentença, consolidando o entendimento de que, embora inimputável, o agente apresenta periculosidade que justifica o tratamento obrigatório.
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Whidy Melo



