TJAC mantém condenação de ex-prefeito de Cruzeiro do Sul e absolve ex-vereador

Foto: Ilderlei Cordeiro, ex-prefeito de Cruzeiro do Sul I arquivo/ac24horas

O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) publicou nesta quinta-feira (16) o acórdão que julgou as apelações do ex-prefeito de Cruzeiro do Sul, Ilderlei Souza Rodrigues Cordeiro, e do ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal Romário Tavares D’Ávila, na ação de improbidade administrativa que discutia o reajuste de 16,37% concedido aos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais em 2018.

Por decisão unânime da Segunda Câmara Cível, o recurso de Ilderlei não foi conhecido, o que mantém válidos os efeitos da condenação imposta em primeira instância. Já o recurso de Romário foi acolhido, e o ex-vereador foi absolvido da acusação de improbidade administrativa por ausência de prova do dolo específico exigido pela legislação atual.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre após o Tribunal de Contas do Estado (TCE-AC) apontar irregularidades na edição da Lei Municipal nº 800/2018, que concedeu reajuste de 16,37% aos agentes políticos de Cruzeiro do Sul quando o município já ultrapassava o limite prudencial de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em maio de 2025, a Justiça condenou Ilderlei e Romário por improbidade administrativa, declarou a nulidade da lei e aplicou sanções como ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil e proibição de contratar com o poder público.

Recurso de Ilderlei não foi analisado

Apesar de ter recorrido da sentença, Ilderlei não teve seus argumentos examinados pelo Tribunal.

O relator, desembargador Júnior Alberto, explicou que o ex-prefeito deixou de recolher o preparo recursal quando apresentou a apelação. Posteriormente, foi intimado para efetuar o pagamento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, mas realizou apenas o recolhimento simples das custas.

Segundo o acórdão, o pagamento inferior ao determinado não configura mera insuficiência passível de complementação. Como a ordem judicial exigia expressamente o recolhimento em dobro, o descumprimento resultou na deserção do recurso, impedindo o Tribunal de analisar o mérito da apelação.

Na prática, a condenação imposta pela 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul permanece válida em relação ao ex-prefeito, já que o TJAC não chegou a apreciar os argumentos apresentados por sua defesa.

Romário foi absolvido

Diferentemente de Ilderlei, o recurso do ex-vereador Romário Tavares D’Ávila, foi conhecido e provido.

Foto: ex-vereador foi presidente da Câmara Municipal I arquivo/ac24horas

Os desembargadores entenderam que, embora tenha sido reconhecida a irregularidade na concessão do reajuste salarial, não ficou comprovado que Romário tenha agido com dolo específico, requisito que passou a ser indispensável para caracterizar improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.

No voto, o relator destacou que a mera participação na sanção e implementação da lei posteriormente considerada irregular não demonstra, por si só, intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter benefício indevido. Também afirmou que ilegalidades administrativas ou falhas de gestão, desacompanhadas de má-fé, não são suficientes para justificar a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Com a publicação do acórdão nesta quinta-feira, Romário deixa de responder pela condenação imposta em primeiro grau, enquanto Ilderlei permanece condenado, não porque o Tribunal tenha confirmado o mérito da sentença, mas porque seu recurso não ultrapassou a fase de admissibilidade em razão do descumprimento das exigências processuais para o recolhimento das custas recursais.

Whidy Melo

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