O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação do Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre (Saneacre) por deixar de pagar o reajuste contratual devido à Ábaco Engenharia durante a execução de uma obra de infraestrutura urbana em Plácido de Castro. A Segunda Câmara Cível rejeitou, por unanimidade, em decisão publicada na última sexta-feira (10), os recursos da autarquia e da construtora, mantendo a obrigação de quitar R$ 33.106,89, além de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
A cobrança é referente ao reajuste da sétima medição do Contrato Administrativo nº 08.2014.044-B, firmado para a implantação de infraestrutura de vias urbanas, 3ª etapa, em Plácido de Castro. Segundo a empresa, o reajuste estava previsto contratualmente, mas nunca foi pago pela Administração Pública, o que levou o caso à Justiça.
Na tentativa de reverter a condenação, o Saneacre alegou que a construtora teria perdido o direito ao reajuste porque não fez o pedido nos termos aditivos do contrato e porque teria sido responsável pelo atraso da obra. Os desembargadores, porém, rejeitaram os argumentos.
O relator, desembargador Júnior Alberto, destacou que os termos aditivos serviram apenas para prorrogar o prazo de execução, preservando todas as cláusulas do contrato original, inclusive a que garantia o reajustamento dos preços. Para a Corte, a ausência de solicitação expressa nos aditivos não significa renúncia ao direito de receber a recomposição financeira prevista no contrato.
O Tribunal também concluiu que o Estado não conseguiu provar que a empresa foi responsável pelo atraso utilizado como justificativa para negar o pagamento. Conforme o acórdão, a sétima medição foi concluída em 30 de setembro de 2016, enquanto a paralisação da obra ocorreu apenas em 30 de novembro de 2016, por determinação da própria Administração em razão de problemas relacionados ao repasse de recursos do empreendimento. Assim, os magistrados entenderam que o suposto atraso não poderia ser usado para justificar o não pagamento do reajuste devido.
A Ábaco Engenharia também recorreu, pedindo que os juros de mora incidissem desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito. O pedido foi rejeitado. Segundo o TJAC, como a própria existência da dívida era objeto de discussão judicial, os juros só passam a contar a partir da citação do Saneacre, permanecendo a correção monetária desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado.
Ao manter integralmente a sentença de primeiro grau, a Segunda Câmara Cível reafirmou que a Administração Pública não pode se eximir de pagar reajustes previstos em contrato sem prova concreta de que a empresa contratada tenha dado causa ao atraso da obra, preservando o direito da construtora ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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Whidy Melo




