O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen) pela morte do detento Erivaldo Ferreira Bento, assassinado por outros presos dentro do Presídio Francisco d’Oliveira Conde, em Rio Branco, em julho de 2017. Ao julgar recursos das duas partes, a Segunda Câmara Cível reconheceu que houve falha do Estado em garantir a integridade física do custodiado e reformou parcialmente a sentença para assegurar ao filho da vítima o direito ao recebimento de pensão mensal. O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (9).
Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Luís Camolez, para negar o recurso do Iapen e dar parcial provimento ao recurso apresentado pela família da vítima.
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Na primeira instância, o Iapen já havia sido condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 450 por danos materiais, referentes às despesas com o funeral, em favor de Miguel dos Santos Ferreira, representado por sua mãe, Vitória dos Santos Lima. No entanto, o pedido de pensão alimentícia havia sido negado, motivando o recurso da família. Já o Iapen buscava afastar a condenação ou reduzir o valor da indenização.
No voto, o relator ressaltou que a responsabilidade do Estado é objetiva quando um preso morre sob sua custódia, já que cabe ao poder público garantir sua segurança e integridade física. As provas reunidas no processo demonstraram que Erivaldo Ferreira Bento foi morto após ser agredido por outros detentos dentro da unidade prisional.
O acórdão destaca que, na madrugada do crime, apenas quatro agentes penitenciários eram responsáveis pela fiscalização de seis pavilhões que abrigavam cerca de dois mil presos. Testemunhas relataram que houve demora para a abertura da cela devido à necessidade de reforço, que os agentes não possuíam treinamento em primeiros socorros e que o atendimento médico foi acionado tardiamente. Para o colegiado, essas circunstâncias evidenciaram a omissão estatal e o descumprimento do dever constitucional de proteção ao preso.
Os desembargadores mantiveram a indenização de R$ 30 mil por danos morais, entendendo que o valor está em conformidade com a jurisprudência do próprio Tribunal para casos de morte de detentos sob custódia do Estado.
A principal alteração promovida pelo Tribunal foi reconhecer o direito do filho da vítima ao pensionamento. Como a renda mensal do detento não foi comprovada, os magistrados aplicaram entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e fixaram a pensão em dois terços do salário mínimo, a ser paga até que o beneficiário complete 25 anos de idade, em razão da presunção de dependência econômica entre pai e filho.
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Whidy Melo


