A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a sentença que negou o pedido de um candidato com deficiência auditiva que alegava ter sido impedido de realizar uma prova de concurso público da Secretaria de Estado de Saúde do Acre (Sesacre) por falta de intérprete de Libras. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (13) e teve como relator o desembargador Roberto Barros.
O caso teve origem no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 da Sesacre. Segundo os autos, o candidato Mitonio Nunes Maia, inscrito para o cargo de agente administrativo, afirmou que solicitou atendimento especial com intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), mas o profissional não foi disponibilizado no dia da prova, o que teria inviabilizado sua participação no certame. Diante disso, ele ingressou na Justiça pedindo a realização de uma nova prova com o suporte adequado e, subsidiariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Na primeira instância, a Vara Cível de Brasiléia julgou improcedentes os pedidos. O entendimento foi de que o candidato não cumpriu integralmente as exigências previstas no edital do concurso, já que apenas marcou no formulário eletrônico a necessidade de atendimento especial, mas deixou de enviar o laudo médico e o requerimento específico exigidos pela banca organizadora, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).
Ao recorrer da decisão, o candidato sustentou que houve excesso de formalismo por parte da administração pública, argumentando que sua deficiência auditiva estava comprovada nos autos. Também alegou falta de acessibilidade no edital, por não haver versão em vídeo traduzida em Libras, além de apontar suposta irregularidade em uma questão da prova e pedir reparação por danos morais.
No julgamento da apelação, os desembargadores entenderam que a administração pública e a banca organizadora apenas seguiram as regras previstas no edital, considerado a “lei interna” do concurso público. O colegiado destacou que o edital exigia não apenas o preenchimento do formulário eletrônico, mas também o envio do laudo médico e do requerimento de atendimento especial dentro do prazo estipulado.
O relator Roberto Barros afirmou no voto que a exigência documental não representava excesso de formalismo, mas uma medida necessária para permitir a organização logística do certame, incluindo contratação de intérpretes e adaptação das provas. O magistrado também observou que o candidato não apresentou recurso administrativo na fase adequada após o indeferimento do pedido de atendimento especial.
Sobre a alegação de ausência de edital em Libras, o TJAC entendeu que atualmente não há obrigação legal para que a administração pública disponibilize integralmente editais de concursos em vídeo traduzido para Libras. Segundo a decisão, a publicação em língua portuguesa escrita atende ao princípio da publicidade.
A Corte também afastou o pedido de indenização por danos morais, ao considerar inexistente qualquer ato ilícito ou discriminatório praticado pelo Estado do Acre ou pelo IBFC. Para os desembargadores, a ausência do intérprete decorreu do não cumprimento das exigências editalícias pelo próprio candidato.
Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível conheceu parcialmente do recurso e, na parte analisada, negou provimento ao pedido, mantendo integralmente a sentença de primeira instância.
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Whidy Melo



