A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre manteve, por unanimidade, a condenação de um homem acusado de agredir o próprio filho, uma criança de apenas dois anos de idade. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (15) e reafirma o entendimento de que a ausência de depoimento da criança, em razão da pouca idade, não compromete a validade do processo nem impede a condenação quando há provas robustas. O ac24horas optou por não identificar o pai para proteger a identidade da criança.
O recurso foi apresentado pela defesa de W. A. da S., pai, condenado em primeira instância a um ano, três meses e oito dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. No apelo, os advogados alegaram nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a vítima não foi ouvida por meio de depoimento especial, conforme previsto em lei. Também pediram a absolvição por insuficiência de provas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Djalma, afastou a alegação de nulidade. Segundo ele, a legislação que institui mecanismos de proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência não impõe a obrigatoriedade da oitiva quando esta se mostra inviável. No caso concreto, a idade da vítima, apenas dois anos à época dos fatos, tornava impossível a obtenção de um relato útil para a formação da convicção judicial, sem risco de revitimização.
O magistrado destacou que a mãe da criança foi ouvida tanto na fase investigativa quanto em juízo, com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, o conjunto probatório foi considerado consistente e suficiente para embasar a condenação. Laudo de exame de corpo de delito apontou a presença de hematomas, equimoses e escoriações compatíveis com ação contundente, reforçado por registros fotográficos e outros elementos documentais.
A versão apresentada pela defesa, de que as lesões teriam sido resultado de brincadeiras infantis, foi considerada inverossímil diante da gravidade dos ferimentos e da idade da vítima. Para o colegiado, houve convergência entre os relatos da genitora e as provas técnicas produzidas, evidenciando a prática de violência física por parte do pai.
O acórdão também ressalta entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo. Nesse contexto, os desembargadores concluíram que a ausência do depoimento da criança não comprometeu a defesa, já que outros elementos probatórios foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime.
Com isso, o colegiado decidiu negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença condenatória. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Samoel Evangelista e Denise Bonfim.
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Whidy Melo


